Histórico

25/08/05

Deputado Tripoli aprova Lei que institui o Código de Proteção aos Animais

Imagem ilustrativa






















Pioneiro no Estado, o Código de Proteção aos Animais foi amplamente estudado e discutido entre os anos de 2002 e 2003, por profissionais como médicos, veterinários, biólogos, profissionais da área de saúde pública, professores universitários das carreiras biológicas, membros da comunidade e lideranças do movimento de bem-estar animal do Estado de São Paulo.

O Código, tornando-se Lei Estadual, obriga o seu cumprimento aos 645 municípios do Estado e se inicia definindo os animais pela espécie e relaciona as práticas de maus-tratos mais comuns, vedando-as.

Ele imprime o conceito biocêntrico nas relações homem-animal, e incentiva o reexame de inúmeras atividades e práticas em que o animal é parte, bem como fomenta o estudo de formas alternativas ou substitutivas do animal para realização das mesmas práticas ou atividades, sem prejudicar o desenvolvimento tecnológico, científico ou econômico.

Tripoli também torna lei o Programa de Proteção à Fauna Silvestre, regido por uma resolução que prevê, entre outras, a criação de centros de manejo de animais silvestres (que recupera animais oriundos do tráfico, por exemplo, reconduzindo-os, quando possível, para o habitat natural).

Nos moldes da Constituição Estadual, que proíbe caça no Estado, o Projeto reafirma a proibição de caça profissional, amadorista ou esportiva, tendo em vista a Ação Direta de Inconstitucionalidade ? ADIN, em trâmite, e que ameaça o texto constitucional estadual.

Prevê a manutenção, por todos os 645 municípios, de programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação, e de controle populacional de cães e gatos, conjuntamente com ações educativas para propriedade responsável.

Regra as atividades de tração e carga que utilizam animais, tendo em vista que diversos municípios do Estado necessitam regulamentar esta modalidade de transporte, protegendo e poupando os animais.

Veda privação de movimentos, subsunção dos animais a processos medicamentosos de engorda ou crescimento artificial e condições reprodutivas artificiais, para os animais criados para o consumo.

Restaura o texto original da Lei Estadual n. 7.705/92, de Abate Humanitário, retirando a alteração feita posteriormente, que permite a jugulação cruenta.

Proíbe atividades de entretenimento e diversão: rinhas, rodeios, tourada, vaquejada e circo com animais para todo o Estado de São Paulo.

Traz a fiscalização às atividades de experimentação animal, prevendo a criação de comissões de ética em todas as instituições, públicas ou privadas, de ensino ou pesquisa.

Proíbe, em todos os 645 municípios, a utilização de animais provenientes de CCZs, para fins de experimentação animal (pesquisa e ensino).

Regulamenta, em âmbito estadual, a objeção de consciência, direito assegurado pela Constituição Federal, a todos os cidadãos brasileiros, e que garante, por fundamento moral, de crença, religião ou filosófico, a não participação em aulas ou práticas que contrariem sua convicção, devendo ser indicado o cumprimento de prestação alternativa.

Visa, portanto, prevenir, conscientizar e regulamentar a relação homem-animal de forma compromissada, com respeito e atendimento aos preceitos éticos tão aclamados pela sociedade contemporânea.

Lei Estadual n. 11.977, de 25 de agosto de 2005.

Palavra-Chave:
Voltar ao topo